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Postado em 14 de Maio de 2019 às 13h21

Somente deve ser reconhecido como rural o tempo de serviço prestado após a idade de 12 anos

Júridicas (79)
ZARDO, SUZIN E ROCKENBACH Advogados Associados Por unanimidade, a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro...

Por unanimidade, a Primeira Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora/MG (CRP/JFA) negou provimento à apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Divinópolis/MG, que julgou procedente o pedido de inclusão do tempo de serviço de um trabalhador rural, exercido a partir dos 12 anos, a ser computado para fins previdenciários.

Na apelação, a autarquia federal alegou ausência de início de prova material do período rural, considerando que a anotação da profissão no certificado de reservista foi feita a lápis em período que o requerente já estava trabalhando em atividade urbana.

O autor, por sua vez, sustentou que o período rural deve ser reconhecido desde os 12 anos de idade, devendo ainda ser computado o período em atividade especial por exposição ao ruído e à eletricidade.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Leandro Saon da Conceição Bianco, declarou que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à Lei nº 8.213/1991 é computado independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2º) e só produz efeito quando baseado em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal (Súmula 27/TRF 1ª Região e Súmula 149/STJ).

No caso em análise, o autor juntou aos autos: a) ficha escolar constando a profissão do pai como lavrador em 1968/1969; b) declaração da escola em que estudou no período de 1969 a 1975 e c) certidão de casamento do pai com anotação da profissão de lavrador.

Asseverou o magistrado que, embora não conste nos autos o teor das oitivas das testemunhas, o juiz sentenciante convenceu-se da veracidade dos depoimentos das testemunhas que afirmaram que desde a tenra idade o autor já ajudava sua família no labor rural.

Destacou o juiz convocado que ainda que possa parecer desarrazoado o trabalho aos 12 anos de idade, “é consabida a prática de crianças auxiliarem seus pais no sustento da família, principalmente no meio rural, em tempos remotos, em tarefas subjugadas aos pequenos, como amarrar vaca para o retiro de leite, plantar, capinar”.

O relator finalizou seu voto salientando que “a proibição de trabalho ao menor deve ser estabelecida em seu benefício e não em seu prejuízo, devendo o tempo de atividade rural exercido a partir dos 12 anos, em regime de economia familiar, ser computado para fins previdenciários”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do INSS para computar o tempo de serviço prestado pelo autor a partir dos 12 anos de idade.

Processo nº: 0001591-59.2011.4.01.3811/MG
Data do julgamento: 07/12/2018
Data da publicação: 14/12/2018
FONTE: Assessoria de Comunicação Social do Tribunal Regional Federal 1ª Região / Publicações Online de 14/05/2019

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