Postado em 17 de Julho de 2020 às 08h11 JUSTIÇA CONDENA PLATAFORMA ELETRÔNICA DE COMÉRCIO A INDENIZAR CLIENTE QUE ADQUIRIU PRODUTO MAS NÃO O RECEBEU
Veja também FINANCEIRA NÃO DEVE INCLUIR NOME DE CLIENTE EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO ENQUANTO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ESTIVER TRAMITANDO16/01/20 A 20ª Câmara Cível do TJRS negou recurso da Crefisa e manteve antecipação de tutela provisória concedida em 1º grau, que proibiu a financeira de incluir o nome do cliente, autor da ação, nos órgãos de restrição ao crédito, enquanto perdurar a ação judicial, sob pena de multa no valor de R$ 10 mil. O...... E-COMMERCE QUE NÃO ENTREGOU PRODUTOS DEVE INDENIZAR CLIENTE POR DANOS MORAIS E MATERIAIS26/10/20 A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização a um consumidor que não recebeu produto após compra on-line. A empresa deverá devolver o...... STF VAI DECIDIR SE AUXÍLIO-ACOMPANHANTE PODE SER ESTENDIDO À TODA ESPÉCIE DE APOSENTADORIA11/08/20 O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir se a extensão do benefício previdenciário do auxílio-acompanhante a todas espécies de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é...... |
Uso de Cookies Nós utilizamos cookies com o objetivo de oferecer a melhor experiência no uso do nosso site. Ao continuar sua navegação, você concorda com os nossos Termos de Uso. |