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Postado em 22 de Novembro de 2019 às 17h23

INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TEM LEILÕES EXTRAJUDICIAIS CANCELADOS E DESCARACTERIZADA A MORA CONTRATUAL EM RAZÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS

Júridicas (79)

O Juízo da Comarca de Anchieta/SC da Unidade Regional de Direito Bancário do Extremo Oeste Catarinense cancelou os leilões extrajudiciais designados por uma instituição financeira e descaracterizou a mora contratual em razão dos juros abusivos praticados pela instituição à época da contratação.
Em liminar deferida pelo Juízo Singular da Comarca de Mondaí/SC já haviam sido suspensos os leilões extrajudiciais, o que restou confirmado na sentença.
Na questão restou aplicado o Código de Defesa do Consumidor e os juros contratualmente previstos à época de 20,98% ao ano foram reduzidos para a taxa média de mercado, na época de 7,92% ao ano. A magistrada consignou na sentença: “Compulsando os autos, observo que a taxa cobrada pela instituição financeira estava acima da taxa média cobrada pelo Mercado à época da contratação. Com efeito, o contrato entabulado às p. 57-70 prevê taxa de juros mensal de 1,60% (20,98% ao ano), quando a taxa média, na época da assinatura do contrato (24-8-2012) era de 0,64% ao mês, sendo 7,92% ao ano (veja-se o Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central disponível na internet). Assim, está demonstrado que a remuneração do capital encontra-se em muito superior ao índice médio praticado pelo mercado, acima de um limite razoável de tolerância, isto é, em mais de 50%, circunstância que revela abusividade e desequilíbrio contratual, e impõe a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, ou seja, 0,64% ao mês e 7,92% ao ano.”
A mora contratual restou afastada em face das disposições contratuais abusivas.
Durante o transcurso da ação judicial a autora da ação revisional depositou as parcelas judicialmente no processo, o que levou ao pagamento de 83% do contrato, aplicando-se a teoria do adimplemento substancial, havendo autorização judicial para que o saldo devedor seja igualmente depositado.
Ainda cabe recurso da sentença publicada em 20/11/2019, autos n°. 0300192-23.2016.8.24.0043 e 0300108-22.2016.8.24.0043, onde a autora foi patrocinada pelos procuradores do escritório ZARDO, SUZIN E ROCKENBACH ADVOGADOS ASSOCIADOS.

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