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Postado em 15 de Outubro de 2021 às 08h02

Erro na metragem do imóvel pode gerar indenização?

Júridicas (79)
ZARDO, SUZIN E ROCKENBACH Advogados Associados Comprou um imóvel e descobriu que ele tem metragem inferior registrada? Primeiramente, ao formalizar um negócio de compra e venda de imóvel, é importante constar no...

Comprou um imóvel e descobriu que ele tem metragem inferior registrada?

Primeiramente, ao formalizar um negócio de compra e venda de imóvel, é importante constar no contrato a metragem do mesmo. A metragem do imóvel anunciado deverá estar de acordo com o anunciado no momento da venda. Além disso, a especificação não deve constar apenas como referência enunciativa, mas como condição do negócio, ou seja, negócio ad mensuram.

A expressão ad mensuram serve para designar aquela transação imobiliária cuja estipulação do preço foi condicionada à especificação das dimensões e da área do imóvel, o que facilita ao comprador o direito à complementação da área, abatimento do preço e, até mesmo, ao desfazimento do contrato.

E assim, prevê a redação do artigo 500 do Código Civil: Nele consta a permição da exigência do complemento de área, resolução do contrato ou abatimento do preço. Contudo, há uma exceção que é trazida pelo §3º do mesmo artigo, que é a venda do imóvel como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência à suas dimensões, que é a venda ad corpus, ou seja, assim como está, tratando-se de preço único, sem estipular valor pago pela medida.

  • Assim, no primeiro caso, ad mensuram, deverá haver complementação ou abatimento do preço.
  • Já no segundo caso, não há nenhum direito, pois, a metragem não era fator determinante do negócio.

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